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Artigo 50, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 50

– Compete ao médico:

a

dirigir, orientar e fiscalizar os serviços;

b

examinar os candidatos à matrícula, de acordo com o que dispõe a alínea "a", do artigo 23 deste Regulamento;

c

examinar o pessoal a ser admitido e, periodicamente, o pessoal da escola, quer funcionários quer alunos, registrando em ficha competente as observações colhidas;

d

fiscalizar o estado sanitário da escola, inspecionando as enfermarias, instalações, dormitórios e locais de trabalho;

e

orientar o regime alimentar dos alunos, inspecionar periodicamente as refeições e verificar se está em boas condições a água que abastece a escola;

f

manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade;

g

chefiar a Seção de Educação Física e Sanitária;

h

ministrar aos alunos o programa de higiene rural, auxiliado pelo dentista da escola.