Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, elaborado e assinado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, das Escolas Médias de Agricultura, criadas pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 2.153, de 12 de julho de 1947.
Art. 1º
– As Escolas Médias de Agricultura do Estado de Minas Gerais (E.M.A.), diretamente subordinadas ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do mesmo Estado (D.E.T.), são institutos de educação e ensino técnico profissional de grau médio, e têm por fim:
a
formar técnicos agrícolas;
b
ministrar ensino direto aos agricultores;
c
contribuir para a valorização do homem do campo e o melhoramento das condições de vida no meio rural;
d
contribuir para o progresso da produção agropecuária do Estado.