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Artigo 1º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 1º

– As Escolas Médias de Agricultura do Estado de Minas Gerais (E.M.A.), diretamente subordinadas ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do mesmo Estado (D.E.T.), são institutos de educação e ensino técnico profissional de grau médio, e têm por fim:

a

formar técnicos agrícolas;

b

ministrar ensino direto aos agricultores;

c

contribuir para a valorização do homem do campo e o melhoramento das condições de vida no meio rural;

d

contribuir para o progresso da produção agropecuária do Estado.