Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 58
– A disciplina dos alunos fundar-se-á num regime de responsabilidade pessoal pelos atos que cada um praticar.
– A disciplina dos alunos fundar-se-á num regime de responsabilidade pessoal pelos atos que cada um praticar.