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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 17

– Realizar-se-ão, nos períodos de 3 a 10 de julho e 3 a 10 de dezembro, os exames de primeira época.

§ 1º

– Os exames de primeira época constarão de uma prova escrita para cada disciplina, com a duração máxima de duas horas, abrangendo todo o programa teórico e prático da mesma.

§ 2º

– Somente poderão entrar nos exames de primeira época os alunos regularmente matriculados, sem débito para com a escola, que tenham a freqüência exigida e hajam alcançado, em cada disciplina, a nota mínima semestral 60 (sessenta).

§ 3º

– O resultado final dos exames de primeira época, em cada disciplina, será a média aritmética da nota semestral e da nota da prova escrita.