Artigo 62, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 62
– As penalidades dos servidores obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único
– Incorrerão em penalidades:
a
todos os servidores que infringirem os dispositivos deste Regulamento e as normas do regimento interno;
b
todos os que faltarem com o devido respeito aos seus superiores hierárquicos e à dignidade da escola.