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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 62

– As penalidades dos servidores obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único

– Incorrerão em penalidades:

a

todos os servidores que infringirem os dispositivos deste Regulamento e as normas do regimento interno;

b

todos os que faltarem com o devido respeito aos seus superiores hierárquicos e à dignidade da escola.