Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 61
– O diretor será responsável pela fiel observância dos preceitos de ordem e dignidade por parte dos alunos e servidores da escola.
– O diretor será responsável pela fiel observância dos preceitos de ordem e dignidade por parte dos alunos e servidores da escola.