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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 60

– O aluno apanhado em fraude ou tentativa de fraude, quer em sabatina quer em qualquer prova escrita, oral ou prática, terá nota zero, devendo-se-lhe aplicar a penalidade de suspensão, a critério da congregação.