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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 69

– Todas as escolas terão o mesmo regimento interno, organizado pelo Conselho do Ensino Agrícola e Industrial do Estado e aprovado pelo Secretário da Agricultura.

Parágrafo único

– O curso médio da Escola Superior de Agricultura do Estado de Minas Gerais, continuará a ter regimento próprio, organizado pela referida Escola, até que possa enquadrar-se em todas as disposições do presente Regulamento.