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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 15

– Os trabalhos dos alunos serão julgados por meio de notas, graduadas de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 1º

– A nota 60 (sessenta) será a mínima de aprovação por matéria.

§ 2º

– No cálculo das notas, as frações até 0,5 (cinco décimos), inclusive, serão desprezadas; acima de 0,5 (cinco décimos), serão contadas como unidade.