Artigo 63, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 63
– As contribuições cobradas anualmente pelas E.M.A., serão as seguintes:
a
taxa de sinal;
b
taxa de admissão;
c
taxa de freqüência;
d
taxa de pensão (internato);
e
taxa de exame de 2ª época (por disciplina);
f
taxa de saúde;
g
taxa de desportos;
h
taxa de diplomas e atestados.
Parágrafo único
– A importância das contribuições constará de tabela aprovada anualmente pelo Secretário da Agricultura, e seu pagamento será feito de acordo com o regimento interno.