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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 14

– A juízo do diretor, poderão ser justificadas as faltas motivadas pelas seguintes causas:

a

enfermidade própria, provada com atestado médico;

b

enfermidade grave ou morte de parente próximo;

c

licença especial do diretor.

Parágrafo único

– As faltas por motivo de excursão oficial, quer seja de estudo ou esportiva, não serão contadas.