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Artigo 59, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 59

– As penas disciplinares aplicáveis aos alunos serão:

a

advertência;

b

admoestação;

c

suspensão;

d

cassação da matrícula;

e

expulsão.

§ 1º

– Para efeito das penalidades acima, as infrações dos alunos classificar-se-ão em:

a

faltas leves;

b

reincidência em faltas leves;

c

faltas graves ou fraudes em sabatinas, provas ou exames;

d

faltas com agravantes;

e

faltas gravíssimas, tais como atentado contra a segurança da escola, a disciplina, a moral e as leis do País.

§ 2º

– São competentes para aplicar as penas de que trata este artigo:

a

o diretor ou qualquer membro do corpo docente, no caso da alínea "a";

b

o diretor, também no caso da alínea "b" e, até 8 dias, no caso da alínea "c";

c

a congregação, no caso das demais penalidades.