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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 16

– Para o julgamento dos trabalhos escolares, observar-se-á o seguinte regime de notas:

§ 1º

– Os alunos receberão três notas, no mínimo, em cada mês: uma de sabatina, uma de trabalhos práticos, nas disciplinas em que houver trabalhos práticos, e outra de prova escrita.

§ 2º

– A nota do mês será a média ponderada das sabatinas, trabalhos práticos e prova escrita, com os pesos 1,1 e 2, respectivamente.

§ 3º

– O aluno que faltar à sabatina terá nota zero; se for por motivo justificado, deverá ser argüido ou submeter-se a nova sabatina.

§ 4º

– O aluno que, sem causa justificada, deixar de comparecer à prova escrita mensal, terá nota zero. É permitida segunda chamada para esta prova, quando requerida ao diretor, justificada a falta de acordo com o artigo 14 e seus parágrafos.

§ 5º

A média semestral será a média aritmética das notas mensais.