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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 70

– Na E.M.A. de Florestal poderão ser organizados, a critério do Secretário da Agricultura, os seguintes cursos extraordinários:

a

curso de didática do ensino agrícola, destinado ao preparo de professores para as escolas elementares de agricultura do Estado;

b

curso de tratoristas.

Parágrafo único

– Os cursos referidos neste artigo terão organização e regimento próprios, aprovados pelo Secretário da Agricultura.