Artigo 64, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Poderá o Governo do Estado manter gratuitamente até 10% do total dos alunos matriculados, e conceder, na mesma proporção, o abatimento de 50% nas contribuições de alunos pobres e de reconhecido merecimento.
§ 1º
– Os alunos que tiverem favores constantes deste artigo, prestarão serviços à escola, sem prejuízo de seus trabalhos escolares.
§ 2º
– Perderão direito aos favores deste artigo os alunos que tiverem média semestral inferior a 70 (setenta) e os reprovados.