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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 10

– São finalidades principais do plano:

a

fornecer matéria à aprendizagem profissional dos alunos;

b

metodizar e racionalizar a exploração comercial da propriedade escolar;

c

possibilitar, gradativamente, a manutenção das escolas com os produtos e rendas de sua própria atividade agrícola.

Parágrafo único

– Depois de aprovado, não poderá o plano ser alterado sem autorização do Secretário da Agricultura.