Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 10
– São finalidades principais do plano:
a
fornecer matéria à aprendizagem profissional dos alunos;
b
metodizar e racionalizar a exploração comercial da propriedade escolar;
c
possibilitar, gradativamente, a manutenção das escolas com os produtos e rendas de sua própria atividade agrícola.
Parágrafo único
– Depois de aprovado, não poderá o plano ser alterado sem autorização do Secretário da Agricultura.