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Artigo 47, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 47

– São deveres dos alunos:

a

cumprir zelosamente as obrigações escolares, executando as tarefas que lhes forem designadas e observando com pontualidade os horários;

b

obedecer aos preceitos disciplinares, portando-se corretamente dentro da escola ou fora dela e abstendo-se de atos contrários aos bons costumes;

c

tratar respeitosamente o diretor e os professores;

d

tratar com a devida consideração os demais funcionários, e com civilidade e camaradagem os colegas;

e

zelar pela conservação das máquinas, aparelhos, instrumentos e outros objetos escolares que lhes forem confiados;

f

zelar pela conservação dos edifícios e instalações da escola e colaborar para que estejam sempre em ordem e limpos.