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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948


Art. 13

– A freqüência às aulas é obrigatória, devendo os alunos realizar, no mínimo, trinta e seis horas de trabalhos escolares por semana.

§ 1º

– O aluno que faltar a 20% do número de aulas em cada disciplina de um semestre, embora com justificação, não poderá prestar exame desta matéria em primeira época. O mesmo acontecerá ao aluno que faltar a quatro aulas, sem justificação.

§ 2º

– É exigida a freqüência mínima de dois terços das aulas para que o aluno possa prestar exame em segunda época, em cada disciplina.