Artigo 70, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Na E.M.A. de Florestal poderão ser organizados, a critério do Secretário da Agricultura, os seguintes cursos extraordinários:
a
curso de didática do ensino agrícola, destinado ao preparo de professores para as escolas elementares de agricultura do Estado;
b
curso de tratoristas.
Parágrafo único
– Os cursos referidos neste artigo terão organização e regimento próprios, aprovados pelo Secretário da Agricultura.