Artigo 14, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A juízo do diretor, poderão ser justificadas as faltas motivadas pelas seguintes causas:
a
enfermidade própria, provada com atestado médico;
b
enfermidade grave ou morte de parente próximo;
c
licença especial do diretor.
Parágrafo único
– As faltas por motivo de excursão oficial, quer seja de estudo ou esportiva, não serão contadas.