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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 63

– As contribuições cobradas anualmente pelas E.M.A., serão as seguintes:

a

taxa de sinal;

b

taxa de admissão;

c

taxa de freqüência;

d

taxa de pensão (internato);

e

taxa de exame de 2ª época (por disciplina);

f

taxa de saúde;

g

taxa de desportos;

h

taxa de diplomas e atestados.

Parágrafo único

– A importância das contribuições constará de tabela aprovada anualmente pelo Secretário da Agricultura, e seu pagamento será feito de acordo com o regimento interno.