Artigo 2º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As escolas ministrarão os seguintes cursos:
a
curso médio de agricultura;
b
cursos de extensão.
– As escolas ministrarão os seguintes cursos:
curso médio de agricultura;
cursos de extensão.