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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948

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Art. 24

– Aprovado nos exames de admissão e tendo pago as taxas a que estiver sujeito, será o candidato matriculado, por despacho do diretor da escola.

Parágrafo único

– Se forem aprovados candidatos em número superior ao das vagas existentes, serão escolhidos entre estes, mediante teste de vocação agrícola, os que devem ser matriculados.