Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Aprovado nos exames de admissão e tendo pago as taxas a que estiver sujeito, será o candidato matriculado, por despacho do diretor da escola.
Parágrafo único
– Se forem aprovados candidatos em número superior ao das vagas existentes, serão escolhidos entre estes, mediante teste de vocação agrícola, os que devem ser matriculados.