Artigo 59, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.931 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 59
– As penas disciplinares aplicáveis aos alunos serão:
a
advertência;
b
admoestação;
c
suspensão;
d
cassação da matrícula;
e
expulsão.
§ 1º
– Para efeito das penalidades acima, as infrações dos alunos classificar-se-ão em:
a
faltas leves;
b
reincidência em faltas leves;
c
faltas graves ou fraudes em sabatinas, provas ou exames;
d
faltas com agravantes;
e
faltas gravíssimas, tais como atentado contra a segurança da escola, a disciplina, a moral e as leis do País.
§ 2º
– São competentes para aplicar as penas de que trata este artigo:
a
o diretor ou qualquer membro do corpo docente, no caso da alínea "a";
b
o diretor, também no caso da alínea "b" e, até 8 dias, no caso da alínea "c";
c
a congregação, no caso das demais penalidades.