Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996, fica alterada na forma que se segue. LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Título I

DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo I

DA NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º

A Loteria Social do Distrito Federal, criada pela Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996, é serviço público instituído no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, regido pelo presente regulamento e legislação específica.

Art. 3º

O Conselho de Administração da Loteria Social do Distrito Federal será assessorado pela Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar, fiscalizar, supervisionar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares e gerais de concessão ou permissão, podendo, ainda, contratar empresas públicas e privadas para este fim, com as seguintes finalidades, entre outras:

a

elaborar planos e programas;

b

criar novas modalidades lotéricas;

c

confeccionar editais necessários à execução, exploração e coordenação das atividades lotéricas e do programa de aplicação dos recursos da Loteria Social do Distrito Federal regulamentados por esta Lei.

Parágrafo único

Cabe ao Secretário-Executivo da Loteria Social do Distrito Federal designar os dois membros e o Presidente do Grupo de Trabalho, encarregando-os da coordenação e fiscalização seguintes:

a

aplicar à concessionária as penalidades previstas na legislação, no caso de infração contratual;

b

receber e julgar as impugnações contra a aplicação de penalidades;

c

encaminhar ao Secretário-Executivo da Loteria Social do Distrito Federal os recursos interpostos contra suas decisões;

d

fiscalizar os locais em que se realizarão os sorteios, zelando pela adequação, segurança, higiene e lotação.

Art. 4º

A renda líquida captada pela Loteria Social do Distrito Federal será destinada ao Fundo de Solidariedade do Distrito Federal e aplicada da seguinte forma:

a

50% (cinqüenta por cento) nas ações voltadas ao atendimento dos portadores de deficiência;

b

25% (vinte e cinco por cento) nas ações de atendimento da criança e do adolescente;

c

25% (vinte e cinco por cento) no atendimento aos idosos carentes.

Art. 5º

Poderão ser explorados pela Loteria Social do Distrito Federal:

a

loteria convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

b

loteria instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

c

loteria de concurso, com a indicação pelo apostador, em bilhete próprio mediante pagamento, de determinados números, os quais serão submetidos a sorteio em horários e datas prefixadas, podendo os prêmios aos acertadores ser bancado ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado, com a captação das apostas sendo feitas por terminal;

d

sorteio numérico, com distribuição aos apostadores de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;

e

concurso de prognóstico de determinados números, símbolos ou figuras, que serão submetidos a sorteio instantâneo, por meio de um gerador aleatório acionado pelo apostador, contido num terminal eletrônico de vídeo, proporcionando a visualização aos acertadores do valor fixo e/ou cumulativo previamente anunciado;

f

loteria mista, com venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades.

Parágrafo único

Todas as modalidades lotéricas serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico devidamente aprovado.

Art. 6º

Na conformidade do disposto no art. 4º da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996, ora regulamentada, poderão, também, ser exploradas pela Loteria Social do Distrito Federal:

a

Loteria Permanente;

b

Loteria Automatizada;

c

Loteria Eletrônica.

Art. 7º

Entende-se por Loteria Permanente a realização de concursos cuja característica principal é a extração, por meio de sorteio, de números de 0 (zero) em diante. § 1º A extração do sorteio dar-se-á sem o contato humano, efetuada através de máquinas eletrônicas e/ou eletromecânicas de extração e/ou sucção, detentoras de recipientes transparentes de armazenamento dos números, os quais possibilitarão ao apostador a constatação imediata da idoneidade do modus operandi do processo de extração. § 2º O resultado de cada número sorteado será exposto imediatamente após sua extração para todos os apostadores, em painel eletrônico, telão e/ou circuito fechado de transmissão e, ainda, anunciado por sistema de alto-falantes, de forma que todos os apostadores possam ouvir e ver claramente a conferência do resultado da extração. § 3º Em cada concurso a ser realizado serão vendidas cartelas nas quais estarão estampados os números com os quais seus compradores, ou seja, apostadores concorrerão. § 4º A cada concurso realizado será destinada premiação ao(s) apostador(es) que tiver(em) preenchido, ao mesmo tempo, no caso de mais de um ganhador, antes dos demais, uma linha horizontal de números sorteados de sua(s) cartela(s), a(s) qual(is) deverá(ão) estar válida(s) para o concurso em curso. § 5º Em cada concurso realizado serão destinadas premiações ao(s) apostador(es) que tiver(em) preenchido, antes dos demais ou ao mesmo tempo, no caso de mais de um ganhador, por completo a(s) cartelas válida(s) para o concurso em curso. § 6º Cada premiação (linha ou cartela cheia) poderá ter um ou mais ganhador, quando um ou mais apostadores baterem a linha e/ou cartela ao mesmo tempo; neste caso, a premiação será dividida igualmente entre os ganhadores. § 7º Do valor arrecadado com as vendas das cartelas estará a Administradora de Loteria Permanente obrigada por esta Lei a garantir ao(s) apostador(es) ganhador(es) o pagamento da premiação total, ou seja, linha mais cartela cheia, o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) da féria arrecadada em cada concurso realizado, podendo, caso não haja ganhador, acumular o valor destinado à premiação ao próximo concurso e assim sucessivamente até o surgimento de, ao menos, um ganhador. § 8º Os concursos deverão ser promovidos por pessoas jurídicas de denominação Administradora de Loteria Permanente. DO CREDENCIAMENTO DA LOTERIA PERMANENTE

Art. 8º

Entende-se por empresa Administradora de Loteria Permanente a pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto social, principal ou acessório, a atividade de prestação de serviços de implantação, exploração e administração das modalidades de Loteria Permanente, Loteria Eletrônica e/ou Loteria Automatizada.

Art. 9º

Por credenciamento entende-se o ato pelo qual a LOTERIA SOCIAL-DF confere à pessoa jurídica de direito privado o direito de explorar as modalidades lotéricas previstas no art. 4º da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

Art. 10

As entidades de administração deverão cadastrar-se na Loteria Social do DF, apresentando os documentos referidos nos incisos I a VIII do art. 11 desta Lei.

Art. 11

O pedido de credenciamento somente será exigido das empresas Administradoras de Loteria Permanente, o qual será dirigido à LOTERIA SOCIAL e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I

comprovante do pagamento da importância de 116 UPCs, em se tratando de Loteria Permanente;

II

cópia autenticada do contrato social e demais alterações, ou de seu estatuto societário, com a respectiva Ata de Eleição da Diretoria em exercício, tudo devidamente arquivado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

VI

comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do DF - CF/DF;

V

cópia do alvará de localização e funcionamento;

VI

comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Seguridade Social, FGTS e Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

VII

certidões dos Cartórios de Distribuição do Distrito Federal, em matéria cível, inclusive falência e concordata, bem como em matéria criminal dos seus sócios, pessoas físicas, seus diretores e/ou gerentes por delegação, inclusive, se for o caso, das pessoas físicas que integrem o quadro societário de sua controladora ou coligada;

VIII

a Administradora de Loteria Permanente, pessoa jurídica com fins lucrativos, prova de capital social integralizado de, no mínimo, R$100.000,00 (cem mil reais). § 1º Toda e qualquer alteração no contrato social ou no estatuto societário do agente credenciado que implique ingresso ou retirada de sócios ou modificação no seu quadro diretivo deverá ser comunicada à LOTERIA SOCIAL-DF, acompanhada das respectivas certidões dos Cartórios de Distribuição, nos termos do inciso VII deste artigo. § 2º A LOTERIA SOCIAL-DF poderá, a qualquer momento, promover ou solicitar diligências no sentido de apurar as correções de dados contidos em certidões e informações apresentadas. LIMITAÇÕES DO CREDENCIAMENTO

Art. 12

O credenciamento não implica a outorga do direito de funcionamento, o qual dependerá de prévia autorização, nos termos desta Lei, salvo por omissão dos órgãos ou agentes públicos.

Art. 13

O credenciamento será válido por 36 (trinta e seis) meses, contados da data do respectivo deferimento e será representado por um certificado expedido pela LOTERIA SOCIAL-DF.

Art. 14

Será exigido da operadora de Loteria Eletrônica o devido registro junto à LOTERIA SOCIAL do DISTRITO FEDERAL.

Art. 15

Não é permitida a uma mesma pessoa jurídica a acumulação de credenciamento e registro de Administradora de Loteria Permanente com o cadastramento de fornecedora e/ou operadora de terminais de Loteria Eletrônica e vice-versa, não havendo, entretanto, qualquer impedimento de ambas as empresas trabalharem conjuntamente. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 16

As autorizações para funcionamento de Loteria Permanente e da Loteria Eletrônica só serão concedidas a agentes credenciados da Loteria Permanente regularmente autorizados, que estejam com suas obrigações em dia para com a LOTERIA SOCIAL-DF, sendo precedidas de exame e vistoria do local.

Art. 17

Caberá ao agente credenciado submeter à prévia análise da LOTERIA SOCIAL-DF cópia detalhada do projeto pretendido a executar, especificando o local de instalação, suas dimensões e capacidade, com mínimo de 200 (duzentos) lugares sentados, bem como os equipamentos a serem utilizados, salvo os estabelecimentos já em funcionamento, de modo a demonstrar o atendimento aos requisitos dos art. 12 ao 14 desta Lei. § 1º Fica obrigado o agente público da Loteria Social do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a proferir decisão referente aos processos de credenciamento ou registro solicitados; no silêncio, será considerado omissão de sua parte. § 2º A LOTERIA SOCIAL-DF, considerando o local de instalação, a saturação da área e a rede de agentes credenciados, pronunciar-se-á sobre o projeto proposto, podendo exigir que seja modificado, objetivando a melhor eficiência do local; caso não sejam atendidas as exigências por parte da Loteria Social, a última não estará obrigada a fornecer o credenciamento necessário. § 3º Na hipótese do requerimento de autorização de funcionamento também abranger a modalidade de Loteria Eletrônica, deverá o agente credenciado enviar à LOTERIA SOCIAL-DF, quando do pedido de vistoria, a relação completa dos terminais eletrônicos, especificando sua quantidade, modelos, fabricantes e número de série, identificando, por terminal, seu respectivo fornecedor. § 4º Não poderão existir duas Loterias Permanentes e Loterias Eletrônicas num raio de 2.000 (dois mil) metros de distância, a não ser que tenham a mesma denominação social, exceto os estabelecimentos já em funcionamento. § 5º Concluída a vistoria e aprovado o local, deverá o agente credenciado comprovar à LOTERIA SOCIAL-DF, no prazo máximo de 10 dias úteis, o pagamento dos valores conforme tabelas abaixo, para que também, no prazo de 10 (dez) dias, seja-lhe outorgada pela Loteria Social a respectiva autorização de funcionamento, a qual será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal às suas expensas:

a

Loteria Permanente e/ou Automatizada: R$5.000,00 (cinco mil reais);

b

Loteria Permanente e Loteria Eletrônica: R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 18

A autorização de funcionamento para terminais eletrônicos somente será concedida aos agentes credenciados que possuam autorização de funcionamento para a Loteria Permanente. § 1º A cessação do funcionamento da Loteria Permanente acarretará a revogação da autorização de funcionamento da Loteria Eletrônica. § 2º Os equipamentos utilizados para exploração da Loteria Eletrônica jamais poderão ser considerados de propriedade da Loteria Permanente, devendo, caso seja revogada a autorização da Loteria Permanente, ser devolvidos à sua origem e/ou à empresa operadora a que pertençam, salvo comprovação documental de propriedade por parte da Loteria Permanente.

Art. 19

Os números de terminais individuais eletrônicos não poderão, em qualquer situação, exceder o total de 2/3 (dois terços) das poltronas destinadas à Loteria Permanente.

Art. 20

As autorizações de funcionamento serão concedidas pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sendo possível sua renovação por igual período, mediante pagamento à LOTERIA SOCIAL-DF da importância devida até o 10º (décimo) dia útil do primeiro mês vencido, sob pena de cancelamento da referida autorização, além de cumprir os seguintes requisitos:

a

as casas em questão, ou seja, Loterias Permanentes, doravante credenciadas e autorizadas, deverão necessariamente manter entre si um raio de distância mínima de 2.000 (dois mil) metros, salvo se tiverem a mesma denominação social;

b

possuir como área de ocupação necessária o mínimo de 200m2 (duzentos metros quadrados);

c

em suas instalações, deverão possuir banheiros femininos e masculinos, os quais terão, obrigatoriamente, cabines, sanitários e louças adaptados ao uso de deficientes físicos;

d

à Administradora de Loteria Permanente será facultada, também, a opção da exploração de terminais eletrônicos individuais e Loteria Automatizada;

e

cada casa de Loteria Permanente que optar pela exploração de terminais eletrônicos individuais deverá conter, no mínimo, 30 (trinta) terminais eletrônicos individuais;

f

o quadro de funcionários deverá ser composto de, no mínimo, 10% (dez por cento) de deficientes físicos, desde que haja mão-de-obra disponível no mercado, informação essa que deverá ser fornecida por entidades sociais especializadas, podendo estas, inclusive, indicar funcionários capacitados ao cumprimento de tal exigência;

g

estará terminantemente proibido o acesso de menores de 18 anos às casas de Loteria Permanente e salas da Loteria Eletrônica, respeitado o disposto no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. DOS REQUISITOS TÉCNICOS OPERACIONAIS E DE CONTROLE DA LOTERIA PERMANENTE

Art. 21

O equipamento destinado ao sorteio de Loteria Permanente compõe-se de:

I

máquina extratora eletrônica; ou

II

máquina extratora (boleira), com as seguintes características:

a

sistema eletrônico de extração por meio de sucção (sem contato manual);

b

superfícies laterais visíveis ao apostador para o acompanhamento das esferas utilizadas no sorteio;

c

sistema eletrônico de transmissão das imagens das esferas no momento exato do sorteio;

III

mesa operadora contendo as seguintes características:

a

espaço reservado para o sistema de som, visando à locução das rodadas;

b

sistema computadorizado para gerenciamento das cartelas e impressão de atas ou quaisquer outros documentos referentes ao controle operacional das rodadas;

c

espaço reservado para o caixa;

IV

painéis informativos, distribuídos de forma a proporcionar aos apostadores boa visualização dos números sorteados, dotados das seguintes características:

a

painel informativo das dezenas a serem sorteadas;

b

painel informativo sobre a distribuição de prêmios e arrecadação de cada rodada, incluindo loteria acumulada.

Art. 22

As esferas utilizadas nos sorteios da Loteria Permanente deverão pertencer a um mesmo conjunto, com peso e diâmetro semelhantes, e serão substituídas a cada dois mil sorteios.

Art. 23

Em caso de quebra ou inutilização de uma ou mais esferas, deverá ser substituído todo o conjunto de esferas utilizadas naquelas máquinas extratoras.

Art. 24

As máquinas extratoras (boleiras) utilizadas nos sorteios da Loteria Permanente não poderão entrar em operação sem a prévia fiscalização da LOTERIA SOCIAL-DF, salvo as já em funcionamento.

Parágrafo único

Após o início da operação, a LOTERIA SOCIAL-DF procederá às verificações periódicas da idoneidade da operação dos equipamentos. CARTELAS

Art. 25

Cabe à Auditoria Interna da Loteria Social-DF proceder, periodicamente, ao levantamento do estoque das cartelas, apresentando relatórios com demonstrativo do fechamento das quantidades impressas, retiradas e em estoque. DOS TERMINAIS ELETRÔNICOS - REQUISITOS TÉCNICOS

Art. 26

Os terminais eletrônicos individuais utilizados na Loteria Eletrônica deverão atender aos seguintes requisitos técnicos:

I

utilizar gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras para determinar o resultado do jogo, passível de verificação teórica e empírica de sua idoneidade;

II

o gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras deve ser totalmente imune a qualquer interferência externa que altere as probabilidades do jogo;

III

ter a variação de números misturada, antes de cada jogo, pelo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras e congelados até o final da jogada, sem modificações;

IV

exibir a descrição das possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora;

V

operar de modo a assegurar que o apostador fique livre de qualquer risco físico, elétrico ou mecânico;

VI

conter identificação não removível, afixada pelo fabricante, do lado externo da máquina, com os seguintes dados:

a

nome do fabricante;

b

modelo;

c

data de fabricação;

d

número de série.

Art. 27

Os terminais eletrônicos individuais deverão conter medidores eletrônicos capazes de fornecer, a qualquer momento, relatórios contendo:

I

unidades de crédito apostadas;

II

unidades de crédito pagas como prêmio;

III

unidades de crédito retidas pelo terminal;

IV

unidades de crédito pagas manualmente como premiação;

V

quantidade de partidas jogadas.

Art. 28

Os terminais deverão conter medidores mecânicos capazes de fornecer, também, relatórios de totalização das seguintes informações:

I

total de unidades de crédito apostadas;

II

total de unidades de crédito pagas como prêmio;

III

total de unidades de crédito pagas como prêmio de pagamento manual.

Art. 29

Os medidores eletrônicos deverão ter a capacidade de manter corretamente os totais, no mínimo, de sete dígitos.

Art. 30

Os medidores eletrônicos devem preservar as informações exigíveis, pelo mínimo de 72 (setenta e duas) horas na hipótese de desligamento ou pane do terminal, sendo que o terminal deverá ser capaz de completar a jogada e fazer os pagamentos devidos ao apostador no caso de interrupção de energia.

Art. 31

O terminal eletrônico individual deverá manter, no mínimo, as informações referentes às últimas 5 (cinco) jogadas.

Art. 32

Os medidores eletrônicos deverão estar preparados para funcionar sem a abertura da porta do terminal.

Art. 33

Cada terminal eletrônico individual deve ser imune a descargas eletrostáticas diretas e por ionização até 27.000 (vinte e sete mil) volts DC, mantendo intactas as informações nele armazenadas.

Art. 34

O programa de cada terminal eletrônico individual não pode ser alterado pelo próprio terminal.

Art. 35

Para efeito de fiscalização e melhor praticidade da inspeção, cada terminal eletrônico deverá exibir os seguintes dados contidos na RAM (memória de acesso aleatório):

I

listagem dos pagamentos, percentuais e determinação de probabilidades;

II

descrição dos métodos e critérios de testes, se realizados, bem como os resultados dos testes efetivados em relação a:

a

emissão de freqüência de rádio;

b

gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras;

c

interferência eletromecânica;

d

interferência de freqüência de rádio;

e

interferência de ruído A.C.;

f

eletricidade estática;

g

condições de temperatura máxima.

Art. 36

Ao sistema de segurança de cada terminal se exige:

I

sistema de detecção de abertura da porta inviolável;

II

indicação da aceitação do crédito;

III

que os pagamentos manuais sejam providos de sistema para chamar o operador (luzes ou som) e bloqueiem a inserção de créditos até o operador recompor o terminal eletrônico;

IV

que, no caso de acionamento do equipamento por fichas, sejam aceitas, apenas e tão-somente, aquelas aprovadas, bem como sejam rejeitadas todas as outras;

V

que os terminais não possuam qualquer chave ou outro mecanismo de manipulação que possa afetar a operação ou resultado do jogo;

VI

que os terminais possuam portas lacradas em três áreas separadas:

a

área 1, contendo a placa da UCP ou CPU (Unidade Central de Processamento) e softwares;

b

área 2, contendo dinheiro da premiação ou ticket impresso, ou equivalentes em fichas ou cartão magnético, quando houver.

c

área 3, contendo o dinheiro retido para o estabelecimento ou equivalente em fichas ou cartão magnético. DA HOMOLOGAÇÃO DOS TERMINAIS ELETRÔNICOS INDIVIDUAIS

Art. 37

Os terminais eletrônicos individuais anteriormente homologados em qualquer parte do território nacional poderão se valer desta homologação para instalação e operação destes mesmos equipamentos no Distrito Federal, devendo, entretanto, em seu vencimento, ser solicitada a renovação da homologação perante a LOTERIA SOCIAL-DF.

Art. 38

Os novos pedidos de homologação dos terminais serão submetidos à LOTERIA SOCIAL-DF, que instituirá uma auditoria técnica, cujo laudo determinará a capacidade do equipamento em atender todos os aspectos técnico-operacionais expressos na presente Lei. § 1º A LOTERIA SOCIAL-DF deverá utilizar os recursos técnico-operacionais de órgãos do Governo do Distrito Federal para nomeação de empresa privada registrada em órgão público especializado ou, ainda, de profissionais técnicos especializados, nacionais ou estrangeiros, com material publicado sobre o assunto, de ilibada reputação e comprovada notoriedade pública no exercício deste mister, para proceder a exames técnicos dos terminais e respectivos softwares de jogos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado, fazendo-o no prazo máximo de 10 (dez) dias, arcando o interessado com os respectivos custos. § 2º O pedido de homologação a ser formulado pela empresa operadora de terminais eletrônicos de Loteria Eletrônica será instruído com:

I

manual técnico-operativo do terminal;

II

prova de propriedade ou posse legítima sobre o terminal submetido a exame;

III

descrição do(s) jogo(s) a ser(em) processado(s) pelo terminal;

IV

cópia da documentação de importação do terminal, se for o caso. § 3º O pedido de homologação de cada modelo de terminal eletrônico individual deverá ser precedido do pagamento à LOTERIA SOCIAL-DF de quantia correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) para custeio de auditoria. § 4º Os interessados deverão instalar, nas dependências da LOTERIA SOCIAL-DF ou onde esta venha a indicar, um exemplar do terminal, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, para verificações práticas do respectivo funcionamento. § 5º O ato de homologação do terminal será publicado pela LOTERIA SOCIAL-DF, no Diário Oficial do Distrito Federal, às custas do interessado, se ainda não tiver sido homologado em outro local. § 6º Somente terá validade a homologação de terminal individual eletrônico para a empresa operadora que a solicitou.

Art. 39

A qualquer tempo, poderá a LOTERIA SOCIAL-DF submeter a nova perícia qualquer terminal que esteja em funcionamento, de modo a aferir sua adequação aos termos da presente Lei, arcando o respectivo fornecedor com as despesas incidentes.

Art. 40

Nenhuma modificação e/ou alteração no hardware de modelo de terminal eletrônico já homologado poderá ser feita sem a prévia autorização formal da LOTERIA SOCIAL-DF, a qual poderá, para nova homologação, determinar perícia do terminal modificado e/ou alterado.

Art. 41

A introdução de novo software de jogo ou modificação daquele já homologado dependerá de prévia e formal autorização da LOTERIA SOCIAL-DF que, inclusive para nova homologação, determinará a perícia pertinente.

Parágrafo único

O pedido de modificação de software já homologado ou a introdução de novo software serão instruídos com sua especificação e com a comprovação do recolhimento à LOTERIA SOCIAL-DF da quantia equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais). DO SELO DE CONTROLE

Art. 42

O selo de controle dos terminais da Loteria Eletrônica terá validade anual, com emissão pela LOTERIA SOCIAL-DF, e conterá as seguintes informações:

I

datas da respectiva emissão e validade;

II

local onde o terminal for instalado;

III

número seqüencial;

IV

identificação do fabricante;

V

modelo.

Parágrafo único

O pagamento anual para troca dos selos vencidos será feito sucessivamente 12 (doze) meses após o primeiro pagamento.

Art. 43

O requerimento do selo de controle, formulado pelo agente lotérico, deverá especificar:

I

o local onde o terminal será instalado;

II

quantidade de terminais, com o respectivo número de série;

III

fabricante dos terminais;

IV

modelos. § 1º O requerimento será instruído com o comprovante do recolhimento da taxa devida à LOTERIA SOCIAL-DF. § 2º Cumpridos os requisitos, a LOTERIA SOCIAL-DF responsabiliza-se pela entrega dos selos ao requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 44

É proibido o funcionamento de terminais sem selo mensal de controle da LOTERIA SOCIAL-DF ou com selo vencido, salvo por omissão dos agentes da Loteria Social-DF, ficando o infrator sujeito a:

I

interdição do equipamento;

II

suspensão das atividades;

III

cassação de autorizações;

IV

descredenciamento dos agentes.

Art. 45

As retiradas ou substituições de terminais eletrônicos individuais somente poderão ser realizadas mediante prévia comunicação à LOTERIA SOCIAL-DF, devendo ser apresentadas à mesma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o respectivo protocolo de entrega do selo de controle e o lacre dos referidos terminais. LOCALIZAÇÃO DOS TERMINAIS

Art. 46

Os terminais de Loteria Eletrônica somente poderão ser instalados e operados em salas próprias anexadas ao estabelecimento onde se processe a Loteria Permanente, na proporção máxima de 2/3 (dois terços) dos lugares sentados do local onde funciona também a Loteria Permanente.

Art. 47

As salas onde forem instalados os terminais de Loteria Eletrônica destinar-se-ão, exclusivamente, a esse tipo de modalidade, sendo admissível, no mesmo ambiente físico, somente atividades de bar e restaurante.

Art. 48

As salas onde forem instalados os terminais eletrônicos individuais de Loteria Eletrônica conterão, pelo menos, uma bilheteria exclusiva para a compra e troca de fichas, moedas e/ou cartões necessários ao funcionamento dos terminais eletrônicos individuais.

Art. 49

Os empregados das casas que estejam operando as Loterias Permanente e/ou Automatizada e Eletrônica, nas suas modalidades, deverão portar crachá e uniforme, de maneira a permitir sua identificação pela fiscalização da LOTERIA SOCIAL DF ou de qualquer órgão público.

Art. 50

Entende-se por Loteria Eletrônica a realização de sorteio de números, símbolos, figuras e/ou estampas, cuja característica principal é ser processado por um terminal eletrônico individual, através de impulso eletrônico, munido de um sistema informatizado de hardware e software, CPU (Unidade Central de Processamento) e demais componentes, os quais terão obrigatoriamente uma programação de premiação de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua arrecadação. § 1º O terminal poderá ser acionado por fichas, dinheiro, cartão magnético ou outros meios que permitam a conversão em moeda corrente. § 2º Após a realização de cada jogada, o terminal eletrônico informará imediatamente o resultado através das combinações sorteadas de números, símbolos, figuras e/ou estampas, expostas na parte frontal do terminal, bem com os créditos existentes em favor do apostador, podendo, ainda, anunciar o resultado através de sistemas de luzes ou som. § 3º Servirá como credenciamento da Loteria Automatizada o certificado de autorização da Loteria Permanente, podendo posteriormente, se necessário for, a Loteria Social baixar portarias e normas regulamentadoras. DOS OPERADORES DE TERMINAIS ELETRÔNICOS INDIVIDUAIS DE LOTERIA ELETRÔNICA

Art. 51

Entende-se por operadora de terminais eletrônicos individuais:

a

pessoa jurídica de capital social mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com a devida comprovação de origem dos recursos;

b

proprietária ou legítima possuidora de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos) terminais eletrônicos individuais de loteria eletrônica, que tenha como atividade principal ou acessória o fornecimento às administradoras de loterias permanentes, salas de terminais eletrônicos individuais de loteria eletrônica;

c

operadora, locadora, cedente e exploradora de terminais eletrônicos individuais;

d

fornecedora de terminais eletrônicos individuais às loterias permanentes. DO REGISTRO DAS OPERADORAS DE TERMINAIS ELETRÔNICOS INDIVIDUAIS DE LOTO ELETRÔNICA

Art. 52

Os fornecedores e operadores de terminais eletrônicos individuais de loto eletrônica deverão registrar-se na LOTERIA SOCIAL-DF e cumprir os seguintes requisitos:

a

apresentação do contrato social e suas alterações devidamente autenticadas e registradas em Cartório de Títulos e Documentos do Distrito Federal;

b

certidões dos Cartórios de Distribuição de Ações Federais e do Distrito Federal em matéria civil, bem como em matéria criminal, dos componentes do quadro societário;

c

ser proprietário de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos) terminais eletrônicos individuais, para os quais requisitará os selos de funcionamento;

d

para obter seu registro junto à Loteria Social do Distrito Federal, estará a empresa operadora obrigada a cumprir os requisitos desta Lei, sendo necessário, para tanto, requerer, no mínimo, 500 (quinhentos) selos para autorização de funcionamento de 500 (quinhentos) terminais eletrônicos individuais;

e

capital social mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

f

comprovação do pagamento de 58 (cinqüenta e oito) UPCs à Loteria Social do DF, a ser recolhido mediante recibo emitido pela beneficiária. DESTINAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS PERMANENTES

Art. 53

A destinação dos recursos arrecadados na exploração dos jogos de loto permanente observará o disposto neste artigo. § 1º No caso de loterias permanentes, nas quais a receita líquida é considerada como sendo o valor apurado com a venda de cartelas deduzidas do valor destinado à premiação:

I

LOTERIA SOCIAL-DF: as administradoras de loteria permanente recolherão mensalmente à Loteria Social do DF 10% (dez por cento) da arrecadação líquida mensal aferida na exploração da loteria permanente;

II

FISCALIZAÇÃO-DF: as administradoras de loteria permanente recolherão mensalmente uma taxa de R$10,00 (dez reais) por poltrona destinada ao apostador, em favor da fiscalização do Distrito Federal. § 2º O valor mínimo devido mensalmente, na hipótese deste artigo, é de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 54

Nas loterias permanentes deverá ser garantido que, pelo menos, 70% (setenta por cento) do montante arrecadado seja devolvido aos participantes na forma de premiação.

Art. 55

A LOTERIA SOCIAL-DF fiscalizará as entidades desportivas, as empresas ou organizações administradoras de loteria permanente no âmbito do Distrito Federal, visando inibir a ocorrência de prática ilícita e a exação na exploração econômica da atividade.

Art. 56

Para efeito de pagamento de quaisquer impostos devidos, estes incidirão sobre a receita líquida mensal.

Art. 57

Para efeito de pagamento de Imposto sobre Serviços, incidirá a alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total da receita mensal líquida da venda de cartelas, deduzida a premiação estabelecida pelo inciso IV do art. 27 do Decreto nº 16.128, de 4 de dezembro de 1994. DESTINAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS ELETRÔNICAS

Art. 58

LOTERIA SOCIAL: caberá às loterias eletrônicas o recolhimento de taxa no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) mensais por terminal eletrônico individual em funcionamento, em favor da Loteria Social do Distrito Federal.

Art. 59

FISCALIZAÇÃO: as loterias eletrônicas recolherão mensalmente taxa no valor de R$15,00 (quinze reais) por terminal eletrônico em funcionamento, em favor da fiscalização do Distrito Federal.

Art. 60

Os valores mensais devidos por terminal eletrônico individual em funcionamento nas loterias eletrônicas, destinados à LOTERIA SOCIAL-DF, deverão ser pagos até o 10º (décimo) dia útil subseqüente de cada mês vencido.

Parágrafo único

O valor mínimo devido mensalmente, na hipótese deste artigo, é de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61

Os operadores de terminais eletrônicos individuais de loteria eletrônica e as empresas administradoras de loteria permanente deverão adequar-se a esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir de sua publicação.

Parágrafo único

A LOTERIA SOCIAL-DF, a qualquer tempo, poderá proceder à perícia e à fiscalização, visando a verificar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos na presente Lei.

Art. 62

Toda movimentação financeira da Loteria Social do Distrito Federal deverá ser realizada exclusivamente no Banco de Brasília S.A. - BRB, agente financeiro oficial do Distrito Federal.

Art. 63

As peças publicitárias da Loteria Social do Distrito Federal terão, de forma legível, o alerta: "ATENÇÃO: NÃO COLOQUE EM JOGO AS PRIORIDADES DE SUA FAMÍLIA".

Art. 64

VETADO.

Art. 65

VETADO. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66

O agente credenciado ou registrado da empresa administradora ou empresa operadora que venha a explorar ou operar loteria permanente e loteria eletrônica sem autorização da LOTERIA SOCIAL-DF, descumprindo os critérios anteriormente referidos nesta Lei, terá seu credenciamento ou registro cancelado, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais cabíveis.

Art. 67

A LOTERIA SOCIAL-DF poderá, a qualquer momento, realizar pesquisa cadastral ou de registro sobre o agente credenciado ou registrado, seja ele: empresa administradora, loteria permanente ou operadora de terminais eletrônicos individuais de loteria eletrônica, de modo a verificar o atendimento dos requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 68

É vedada a entrada nas salas onde se processam as jogadas de loteria permanente e loteria eletrônica de:

I

menores de 18 (dezoito) anos;

II

pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias e que manifestem indícios de que poderão perturbar o bom funcionamento da atividade;

III

pessoas armadas ou de posse de objetos que possam utilizar como tal;

IV

os fiscais devidamente credenciados da LOTERIA SOCIAL-DF terão livre acesso às salas de jogos onde se processam as loterias permanentes e loterias eletrônicas, em qualquer oportunidade, inclusive durante a realização dos sorteios.

Art. 69

A LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL fornecerá, a título precário, por 180 (cento e oitenta) dias, o certificado de funcionamento às casas de loterias permanentes, que se encontrarem em funcionamento por ocasião da publicação desta Lei.

Art. 70

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, principalmente a Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996, e o Decreto nº 17.797, de 31 de outubro de 1996.


Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002