Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 34
O programa de cada terminal eletrônico individual não pode ser alterado pelo próprio terminal.
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
O programa de cada terminal eletrônico individual não pode ser alterado pelo próprio terminal.