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Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 48

As salas onde forem instalados os terminais eletrônicos individuais de Loteria Eletrônica conterão, pelo menos, uma bilheteria exclusiva para a compra e troca de fichas, moedas e/ou cartões necessários ao funcionamento dos terminais eletrônicos individuais.