Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 48
As salas onde forem instalados os terminais eletrônicos individuais de Loteria Eletrônica conterão, pelo menos, uma bilheteria exclusiva para a compra e troca de fichas, moedas e/ou cartões necessários ao funcionamento dos terminais eletrônicos individuais.