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Artigo 51, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 51

Entende-se por operadora de terminais eletrônicos individuais:

a

pessoa jurídica de capital social mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com a devida comprovação de origem dos recursos;

b

proprietária ou legítima possuidora de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos) terminais eletrônicos individuais de loteria eletrônica, que tenha como atividade principal ou acessória o fornecimento às administradoras de loterias permanentes, salas de terminais eletrônicos individuais de loteria eletrônica;

c

operadora, locadora, cedente e exploradora de terminais eletrônicos individuais;

d

fornecedora de terminais eletrônicos individuais às loterias permanentes. DO REGISTRO DAS OPERADORAS DE TERMINAIS ELETRÔNICOS INDIVIDUAIS DE LOTO ELETRÔNICA