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Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 39

A qualquer tempo, poderá a LOTERIA SOCIAL-DF submeter a nova perícia qualquer terminal que esteja em funcionamento, de modo a aferir sua adequação aos termos da presente Lei, arcando o respectivo fornecedor com as despesas incidentes.