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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 17

Caberá ao agente credenciado submeter à prévia análise da LOTERIA SOCIAL-DF cópia detalhada do projeto pretendido a executar, especificando o local de instalação, suas dimensões e capacidade, com mínimo de 200 (duzentos) lugares sentados, bem como os equipamentos a serem utilizados, salvo os estabelecimentos já em funcionamento, de modo a demonstrar o atendimento aos requisitos dos art. 12 ao 14 desta Lei. § 1º Fica obrigado o agente público da Loteria Social do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a proferir decisão referente aos processos de credenciamento ou registro solicitados; no silêncio, será considerado omissão de sua parte. § 2º A LOTERIA SOCIAL-DF, considerando o local de instalação, a saturação da área e a rede de agentes credenciados, pronunciar-se-á sobre o projeto proposto, podendo exigir que seja modificado, objetivando a melhor eficiência do local; caso não sejam atendidas as exigências por parte da Loteria Social, a última não estará obrigada a fornecer o credenciamento necessário. § 3º Na hipótese do requerimento de autorização de funcionamento também abranger a modalidade de Loteria Eletrônica, deverá o agente credenciado enviar à LOTERIA SOCIAL-DF, quando do pedido de vistoria, a relação completa dos terminais eletrônicos, especificando sua quantidade, modelos, fabricantes e número de série, identificando, por terminal, seu respectivo fornecedor. § 4º Não poderão existir duas Loterias Permanentes e Loterias Eletrônicas num raio de 2.000 (dois mil) metros de distância, a não ser que tenham a mesma denominação social, exceto os estabelecimentos já em funcionamento. § 5º Concluída a vistoria e aprovado o local, deverá o agente credenciado comprovar à LOTERIA SOCIAL-DF, no prazo máximo de 10 dias úteis, o pagamento dos valores conforme tabelas abaixo, para que também, no prazo de 10 (dez) dias, seja-lhe outorgada pela Loteria Social a respectiva autorização de funcionamento, a qual será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal às suas expensas:

a

Loteria Permanente e/ou Automatizada: R$5.000,00 (cinco mil reais);

b

Loteria Permanente e Loteria Eletrônica: R$10.000,00 (dez mil reais).