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Artigo 6º, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 6º

Na conformidade do disposto no art. 4º da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996, ora regulamentada, poderão, também, ser exploradas pela Loteria Social do Distrito Federal:

a

Loteria Permanente;

b

Loteria Automatizada;

c

Loteria Eletrônica.