Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 6º
Na conformidade do disposto no art. 4º da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996, ora regulamentada, poderão, também, ser exploradas pela Loteria Social do Distrito Federal:
a
Loteria Permanente;
b
Loteria Automatizada;
c
Loteria Eletrônica.