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Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 44

É proibido o funcionamento de terminais sem selo mensal de controle da LOTERIA SOCIAL-DF ou com selo vencido, salvo por omissão dos agentes da Loteria Social-DF, ficando o infrator sujeito a:

I

interdição do equipamento;

II

suspensão das atividades;

III

cassação de autorizações;

IV

descredenciamento dos agentes.