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Artigo 36, Inciso VI, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 36

Ao sistema de segurança de cada terminal se exige:

I

sistema de detecção de abertura da porta inviolável;

II

indicação da aceitação do crédito;

III

que os pagamentos manuais sejam providos de sistema para chamar o operador (luzes ou som) e bloqueiem a inserção de créditos até o operador recompor o terminal eletrônico;

IV

que, no caso de acionamento do equipamento por fichas, sejam aceitas, apenas e tão-somente, aquelas aprovadas, bem como sejam rejeitadas todas as outras;

V

que os terminais não possuam qualquer chave ou outro mecanismo de manipulação que possa afetar a operação ou resultado do jogo;

VI

que os terminais possuam portas lacradas em três áreas separadas:

a

área 1, contendo a placa da UCP ou CPU (Unidade Central de Processamento) e softwares;

b

área 2, contendo dinheiro da premiação ou ticket impresso, ou equivalentes em fichas ou cartão magnético, quando houver.

c

área 3, contendo o dinheiro retido para o estabelecimento ou equivalente em fichas ou cartão magnético. DA HOMOLOGAÇÃO DOS TERMINAIS ELETRÔNICOS INDIVIDUAIS