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Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 58

LOTERIA SOCIAL: caberá às loterias eletrônicas o recolhimento de taxa no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) mensais por terminal eletrônico individual em funcionamento, em favor da Loteria Social do Distrito Federal.