Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 58
LOTERIA SOCIAL: caberá às loterias eletrônicas o recolhimento de taxa no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) mensais por terminal eletrônico individual em funcionamento, em favor da Loteria Social do Distrito Federal.