Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os terminais eletrônicos individuais utilizados na Loteria Eletrônica deverão atender aos seguintes requisitos técnicos:

I

utilizar gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras para determinar o resultado do jogo, passível de verificação teórica e empírica de sua idoneidade;

II

o gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras deve ser totalmente imune a qualquer interferência externa que altere as probabilidades do jogo;

III

ter a variação de números misturada, antes de cada jogo, pelo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras e congelados até o final da jogada, sem modificações;

IV

exibir a descrição das possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora;

V

operar de modo a assegurar que o apostador fique livre de qualquer risco físico, elétrico ou mecânico;

VI

conter identificação não removível, afixada pelo fabricante, do lado externo da máquina, com os seguintes dados:

a

nome do fabricante;

b

modelo;

c

data de fabricação;

d

número de série.