Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 26
Os terminais eletrônicos individuais utilizados na Loteria Eletrônica deverão atender aos seguintes requisitos técnicos:
I
utilizar gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras para determinar o resultado do jogo, passível de verificação teórica e empírica de sua idoneidade;
II
o gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras deve ser totalmente imune a qualquer interferência externa que altere as probabilidades do jogo;
III
ter a variação de números misturada, antes de cada jogo, pelo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras e congelados até o final da jogada, sem modificações;
IV
exibir a descrição das possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora;
V
operar de modo a assegurar que o apostador fique livre de qualquer risco físico, elétrico ou mecânico;
VI
conter identificação não removível, afixada pelo fabricante, do lado externo da máquina, com os seguintes dados:
a
nome do fabricante;
b
modelo;
c
data de fabricação;
d
número de série.