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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 2º

A Loteria Social do Distrito Federal, criada pela Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996, é serviço público instituído no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, regido pelo presente regulamento e legislação específica.