Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 2º
A Loteria Social do Distrito Federal, criada pela Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996, é serviço público instituído no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, regido pelo presente regulamento e legislação específica.