Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 9º
Por credenciamento entende-se o ato pelo qual a LOTERIA SOCIAL-DF confere à pessoa jurídica de direito privado o direito de explorar as modalidades lotéricas previstas no art. 4º da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.