Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Entende-se por Loteria Permanente a realização de concursos cuja característica principal é a extração, por meio de sorteio, de números de 0 (zero) em diante. § 1º A extração do sorteio dar-se-á sem o contato humano, efetuada através de máquinas eletrônicas e/ou eletromecânicas de extração e/ou sucção, detentoras de recipientes transparentes de armazenamento dos números, os quais possibilitarão ao apostador a constatação imediata da idoneidade do modus operandi do processo de extração. § 2º O resultado de cada número sorteado será exposto imediatamente após sua extração para todos os apostadores, em painel eletrônico, telão e/ou circuito fechado de transmissão e, ainda, anunciado por sistema de alto-falantes, de forma que todos os apostadores possam ouvir e ver claramente a conferência do resultado da extração. § 3º Em cada concurso a ser realizado serão vendidas cartelas nas quais estarão estampados os números com os quais seus compradores, ou seja, apostadores concorrerão. § 4º A cada concurso realizado será destinada premiação ao(s) apostador(es) que tiver(em) preenchido, ao mesmo tempo, no caso de mais de um ganhador, antes dos demais, uma linha horizontal de números sorteados de sua(s) cartela(s), a(s) qual(is) deverá(ão) estar válida(s) para o concurso em curso. § 5º Em cada concurso realizado serão destinadas premiações ao(s) apostador(es) que tiver(em) preenchido, antes dos demais ou ao mesmo tempo, no caso de mais de um ganhador, por completo a(s) cartelas válida(s) para o concurso em curso. § 6º Cada premiação (linha ou cartela cheia) poderá ter um ou mais ganhador, quando um ou mais apostadores baterem a linha e/ou cartela ao mesmo tempo; neste caso, a premiação será dividida igualmente entre os ganhadores. § 7º Do valor arrecadado com as vendas das cartelas estará a Administradora de Loteria Permanente obrigada por esta Lei a garantir ao(s) apostador(es) ganhador(es) o pagamento da premiação total, ou seja, linha mais cartela cheia, o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) da féria arrecadada em cada concurso realizado, podendo, caso não haja ganhador, acumular o valor destinado à premiação ao próximo concurso e assim sucessivamente até o surgimento de, ao menos, um ganhador. § 8º Os concursos deverão ser promovidos por pessoas jurídicas de denominação Administradora de Loteria Permanente. DO CREDENCIAMENTO DA LOTERIA PERMANENTE