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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 49

Os empregados das casas que estejam operando as Loterias Permanente e/ou Automatizada e Eletrônica, nas suas modalidades, deverão portar crachá e uniforme, de maneira a permitir sua identificação pela fiscalização da LOTERIA SOCIAL DF ou de qualquer órgão público.