Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 49
Os empregados das casas que estejam operando as Loterias Permanente e/ou Automatizada e Eletrônica, nas suas modalidades, deverão portar crachá e uniforme, de maneira a permitir sua identificação pela fiscalização da LOTERIA SOCIAL DF ou de qualquer órgão público.