Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 12
O credenciamento não implica a outorga do direito de funcionamento, o qual dependerá de prévia autorização, nos termos desta Lei, salvo por omissão dos órgãos ou agentes públicos.