Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 53
A destinação dos recursos arrecadados na exploração dos jogos de loto permanente observará o disposto neste artigo.
§ 1º No caso de loterias permanentes, nas quais a receita líquida é considerada como sendo o valor apurado com a venda de cartelas deduzidas do valor destinado à premiação:
I
LOTERIA SOCIAL-DF: as administradoras de loteria permanente recolherão mensalmente à Loteria Social do DF 10% (dez por cento) da arrecadação líquida mensal aferida na exploração da loteria permanente;
II
FISCALIZAÇÃO-DF: as administradoras de loteria permanente recolherão mensalmente uma taxa de R$10,00 (dez reais) por poltrona destinada ao apostador, em favor da fiscalização do Distrito Federal.
§ 2º O valor mínimo devido mensalmente, na hipótese deste artigo, é de R$5.000,00 (cinco mil reais).