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Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 47

As salas onde forem instalados os terminais de Loteria Eletrônica destinar-se-ão, exclusivamente, a esse tipo de modalidade, sendo admissível, no mesmo ambiente físico, somente atividades de bar e restaurante.