Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 66
O agente credenciado ou registrado da empresa administradora ou empresa operadora que venha a explorar ou operar loteria permanente e loteria eletrônica sem autorização da LOTERIA SOCIAL-DF, descumprindo os critérios anteriormente referidos nesta Lei, terá seu credenciamento ou registro cancelado, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais cabíveis.