Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 59
FISCALIZAÇÃO: as loterias eletrônicas recolherão mensalmente taxa no valor de R$15,00 (quinze reais) por terminal eletrônico em funcionamento, em favor da fiscalização do Distrito Federal.