Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 19
Os números de terminais individuais eletrônicos não poderão, em qualquer situação, exceder o total de 2/3 (dois terços) das poltronas destinadas à Loteria Permanente.