Artigo 35, Inciso II, Alínea f da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 35
Para efeito de fiscalização e melhor praticidade da inspeção, cada terminal eletrônico deverá exibir os seguintes dados contidos na RAM (memória de acesso aleatório):
I
listagem dos pagamentos, percentuais e determinação de probabilidades;
II
descrição dos métodos e critérios de testes, se realizados, bem como os resultados dos testes efetivados em relação a:
a
emissão de freqüência de rádio;
b
gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras;
c
interferência eletromecânica;
d
interferência de freqüência de rádio;
e
interferência de ruído A.C.;
f
eletricidade estática;
g
condições de temperatura máxima.